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Utilização dos sistemas informáticos do CTN

  1. Introdução

    1. Este documento define as regras de utilização dos sistemas informáticos do CTN.
    2. Para compreensão deste documento, o termo “sistemas informáticos do CTN” inclui:

      1.  todos os computadores individuais, estações de trabalho, servidores e sistemas periféricos como impressoras, nas instalações do CTN e directamente ou indirectamente ligados a qualquer rede do CTN, incluindo qualquer rede de comunicação do CTN;
      2. todos os computadores na rede ou fora dela, parcialmente ou totalmente financiados pelo CTN ou em nome do CTN;
      3. todos os serviços de suporte, bibliotecas de programas, aplicações e outro software, documentos ou serviços executados em qualquer dos computadores acima mencionados ou relacionados, todo o correio electrónico e serviços de Internet suportados pelos sistemas informáticos do CTN.
    3. Para compreensão deste documento, o termo “utilizador” corresponde a qualquer pessoa a fazer uso dos sistemas informáticos do CTN.
    4. O desrespeito pelos artigos deste documento e em particular qualquer utilização imprópria ou com intuito maléfico dos sistemas informáticos do CTN poderá causar danos materiais e/ou morais para o Instituto, podendo ainda causar graves problemas para os utilizadores desses sistemas e colocar em risco a segurança informática no CTN.
  2. Princípios Básicos

    1. Os sistemas informáticos do CTN existem para servir o Instituto. A sua utilização deverá estar em conformidade com as tarefas profissionais do utilizador, assim definidas pelo seu responsável. A utilização pessoal é especificada no Anexo I.
    2. Os sistemas informáticos do CTN não se destinam a fins comerciais, nomeadamente fins publicitários. Constitui excepção a esta regra a divulgação de actividades próprias do CTN, nomeadamente das publicações por ele editadas, dos cursos que ministra e dos serviços que presta.
    3. A utilização dos sistemas informáticos do CTN não poderá causar danos materiais ou morais para o Instituto, nem interromper o seu funcionamento. 
    4. Dos sistemas informáticos do CTN, somente estão acessíveis para o exterior e do exterior os recursos necessários ao bom funcionamento interno ou serviços que o Centro de Informática entenda que não violem as regras do presente documento ou alguma disposição legal em vigor. Em casos extraordinários em que seja necessário o acesso ou barramento a determinado serviço ou para determinado fim, deve ser feito um requerimento justificativo ao Centro de Informática por parte do investigador responsável para que sejam tomadas as devidas medidas. 
    5. Os sistemas informáticos do CTN devem ser usados em conformidade com:
      1. as Regras de Utilização de cada serviço;
      2. instruções especiais que alguns serviços venham, em casos particulares, a necessitar.
    6. Apesar do Instituto desejar manter e proteger os seus sistemas informáticos, não poderá garantir, em permanência, o seu correcto funcionamento ou a confidencialidade da informação armazenada. O CTN não aceita quaisquer responsabilidade pela perda de informação ou quebra de confidencialidade.
  3. Acesso dos utilizadores a contas e dados
     
    1. Acessos, individuais ou partilhados, poderão ser utilizados apenas com o intuito para o qual foram disponibilizados ao utilizador.
    2. Todos os acessos deverão ter a sua própria protecção, tal como senhas ou códigos especiais.
    3. O utilizador deverá tomar as precauções necessárias para proteger o computador pessoal atribuído ou estação de trabalho a acessos não autorizados. O utilizador deverá também proteger detalhes do seu acesso pessoal, particularmente evitando usar senhas óbvias e não divulgando as suas senhas a terceiros. Após solicitação de um operador de informática, o utilizador deverá proceder à alteração da sua senha de acesso.
    4. Se for fornecido um acesso privilegiado ao utilizador devido a tarefas profissionais especificas, ele deverá informar o operador mais próximo quando as suas tarefas já não necessitarem do mesmo acesso privilegiado.
    5. O utilizador deverá manter confidencial toda a informação obtida por acesso aos sistemas informáticos do CTN cuja natureza seja sensível ou confidencial.
    6. O utilizador não deverá procurar obter acesso a sistemas a que não esteja autorizado, explorar ou forçar o mesmo acesso utilizando quaisquer fraquezas de segurança nos sistemas informáticos do CTN ou utilizar esses sistemas para o fazer em outros sistemas informáticos.
    7. O utilizador deverá informar um operador de informática quando verifique ter havido qualquer utilização não autorizada do seu computador pessoal ou estação de trabalho.
    8. Os utilizadores deverão respeitar direitos de propriedade relacionados com o sistema informático do CTN, incluindo direitos de cópia de software. O desrespeito desta obrigação poderá constituir uma quebra nos contractos celebrados pelo CTN e seus fornecedores de computadores, rede, software ou serviços.
    9. Não é permitido aos utilizadores vender, alugar ou partilhar o acesso aos sistemas informáticos do CTN.
  4. Acesso de terceiros a dados dos utilizadores.
     
    1. Os operadores de informática e todas as pessoas expressamente autorizadas que venham a ter acesso à informação contida nos sistemas do CTN devem respeitar as seguintes condições:
      1. Não devem trocar a informação entre elas, excepto se expressamente necessário para a execução das suas tarefas no CTN.
      2. O acesso tem sempre de ser consistente com as tarefas profissionais das pessoas acima mencionadas e só é permitida para:
        1. a resolução de problemas que afectem os sistemas informáticos do CTN, incluindo actualizações ou instalação de novos dispositivos;
        2. a detecção de vulnerabilidades de segurança informática ou violações de segurança informática;
        3. a monitorização de recursos disponíveis para assegurar a adequada utilização dos sistemas informáticos do CTN;
        4. a investigação, após autorização do responsável, de uma suspeita de desrespeito das normas deste documento por um utilizador;
        5. a alteração de acesso quando as actividades do utilizador deixem de ser compatíveis com os propósitos do Instituto;
        6. quando a ausência do utilizador interfira seriamente com o funcionamento normal do serviço.
        7. a pedido do utilizador para o auxiliar a efectuar determinada tarefa.
  5. Responsabilidade e sanções
     
    1. O utilizador deve ser responsabilizado por danos ocorridos por qualquer incumprimento do presente documento.
    2. Nesses casos, e em regra geral, o Centro de Informática, o Director de Departamento ou o Responsável do serviço deverá informar o utilizador em questão e explicar a natureza do problema detectado ou do incumprimento identificado. Caso o incidente ocorra novamente, o utilizador em questão será notificado por umas das pessoas acima descritas, sobre qual dos itens do presente documento não foi correctamente aplicado e ser-lhe-ão retirados os privilégios de acesso aos sistemas informáticos do CTN, podendo ainda iniciar procedimentos disciplinares e/ou judiciais.

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Anexo I - Regulamento para utilização pessoal

  1. As seguintes regras complementam o §5 do Regulamento “Utilização dos sistemas informáticos do CTN” e cobrem a utilização pessoal dos sistemas informáticos do CTN.
  2. A utilização pessoal é definida como qualquer utilização que não esteja enquadrada nas tarefas profissionais do utilizador.
  3. A utilização pessoal dos sistemas informáticos do CTN é tolerada ou permitida, desde que:
    1. Cumpra o presente regulamento e não seja prejudicial às tarefas oficiais, incluindo as de outros utilizadores;
    2. a frequência e duração seja limitada e a utilização dos recursos do CTN seja discreta;
    3. não constitua actividade politica, comercial, religiosa ou qualquer outra com fins lucrativos;
    4. não seja imprópria ou ofensiva;
    5. não viole as disposições legais em vigor;
    6. não haja impedimento por parte do responsável do serviço.

Anexo II - Contractos de Software do CTN

  • Protocolo Microsoft/CTN:
    Nos computadores do Instituto (SI-CTN):

    A instalação dos sistemas operativos da Microsoft terá de ser efectuada por um elemento do CI-CTN ou por um utilizador experiente mediante autorização de um elemento do CI, ficado este responsável por verificar a sua correcta instalação de acordo com as normas internas.

    Após a instalação, o utilizador não poderá modificar parâmetros gerais definidos durante a instalação (p.ex: nome da máquina, configuração de rede, etc.), devendo para isso contactar um elemento do CI para que os registos centrais reflictam essas alterações.

    Nos computadores pessoais:

    O utilizador poderá obter o software pretendido e instalar livremente nos seus sistemas, usando para isso as versões disponibilizadas na página do CI-CTN. Para qualquer dúvida deverá consultar a página do CI e em alternativa contactar um elemento do CI.

  • A instalação e utilização do seguinte software é limitada aos utilizadores autorizados, cujo método de controlo de licenças é variável:
    • Origin
    • Vectorworks Mechanical
    • LabView
    • SigmaPlot
    • Siac2000
    • ArcGIS (ArcView)
    • Statistica
    • Matlab

Anexo III - Instalação de software nos computadores do CTN (SI-CTN):

  1. A instalação de software nos computadores do CTN (SI-CTN) necessita de autorização por parte do responsável superior, sendo este responsável pelos aspectos legais desse mesmo software.
  2. A instalação de software, cuja licença seja atribuida individualmente ao utilizador, poderá ser feita nos SI-CTN ficando o utilizador responsabilizado por assegurar o cumprimento do acordo de licenciamento, nomeadamente impedindo a utilização desse mesmo software por outros utilizadores não abrangidos pela mesma.
  3. Qualquer instalação de software nos SI-CTN cuja licença não tenha sido adquirida directamente pelo CTN e seja esta limitada, terá de ser comunicada ao CI-CTN no prazo de 5 dia úteis, indicando o software em questão, os termos da licença e identificando o equipamento SI-CTN onde este foi instalado.

A instalação não autorizada de software pelos utilizadores é considerada uma violação ao presente regulamento e consequentemente será objecto de sanções disciplinares e/ou judiciais.

 

Anexo IV - Informático externo (pessoais ou de outras entidades).

  1. Sistemas Informáticos (PCs, PDA, etc):

    O CTN permite a utilização de Sistemas Informáticos (computadores, PDA's, etc) pessoais ou de outras entidades ligados à RI-CTN, tendo no entanto de obedecer ao regulamento interno de utilização, da mesma forma como os computadores do CTN (SI-CTN).
  2. Componentes e periféricos:

    É permitida aos utilizadores a instalação e utilização de periféricos de armazenamento externo (Discos USB, Pens, etc.).

    É expressamente proibido a instalação de equipamento de rede ou serviço de partilha de rede sem o prévio consentimento do responsável pela rede informática.

    Aos restantes componentes e periféricos nos SI do CTN é permitida a instalação desde que autorizada pelo responsável superior, ficando o utilizador responsável pela notificação ao Centro de Informática dessa acção, submetendo a respectiva identificação do componente (tipo, marca, modelo, nº série). Todo o material informático contido em Sistemas Informáticos do CTN que não estejam previamente discriminados são propriedade do Instituto.
  3. Software pessoal não gratuito:

    É permitida a instalação nos Sistemas Informáticos do CTN desde que o utilizador tenha licença de utilização válida, ficando o utilizador responsável pela notificação ao CI do nome do SI-CTN onde vai ser efectuada a instalação e entregando cópia da licença e/ou documentos que autorizam a sua utilização.

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