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Os computadores do CTN, conforme descritos no Regulamento “Utilização dos sistemas informáticos do CTN” - §2b, estão classificados por computadores individuais,  pessoais e computadores de investigação.

Computadores individuais são computadores, que pela sua natureza estão optimizados e são utilizados regularmente por utilizadores para, no âmbito das suas actividades oficiais, utilizarem software de leitura de correio electrónico, navegação na web, redigir ou usar documentos ou aplicações especializadas. Estes deverão ser instalados e configurados por técnicos especializados, usando os guias de instalação disponibilizados pelo CI-CTN e de acordo com o Regulamento.

Computadores de investigação são computadores que pela sua natureza estão optimizados para serem ligados a aparelhos de medida e a sua utilização por pessoal é esporádica e somente para fins relacionados com a actividade especifica. Estes poderão ser instalados e configurados por técnicos especializados, usando os guias de instalação disponibilizados pelo CI-CTN ou outros guias, consoante a finalidade.

Computadores pessoais são computadores que não são propriedade do CTN, mas que contudo podem ser utilizados na Rede Informática do CTN para acesso a outros sistemas, incluindo a outros presentes na Internet, tendo para isso de possuir os requisitos minimos e cumprir as normas de utilização.

Em caso de ligação à Rede Informática do CTN (RI-CTN), todos os grupos acima descritos deverão obedecer às seguintes normas:

  • Utilizar somente placas de rede compatíveis com a norma IEEE 802.3 CSMA/CD (Ethernet) ou em locais apropriados a norma IEEE 802.11 (Wi-Fi).
  • Utilizar somente o protocolo IP (Internet Protocol).
  • A configuração do adaptador ser efectuada automaticamente através de DHCP, excepto se devido a limitações técnicas e previamente autorizado a configurar manualmente.
  • Sómente pode ser ligado 1 (um) equipamento por tomada.
  • É expressamente proibido a instalação de routers, switch's, hub's ou outro equipamento equivalente de partilha de rede.
  • É expressamente proibida a colocação na RI-CTN de serviços de funcionamento básico de estrutura, já existentes no funcionamento normal da RI-CTN, tais como servidores de DHCP, STP, UPnP, etc.
  • Em caso instalação de firewall, esta deverá estar configurada para permitir a comunicação do protocolo ICMP
  • Caso seja configurado o serviço NetBIOS ou CIFS, este deverá respeitar as normas internas de atribuição de nomes.

Todos os computadores do CTN que tenham possibilidade técnica têm de estar integrados na Directoria do CTN.

Para os computadores pessoais:

  • Podem ser ligados a quaisquer tomadas de rede, desde que não estejam reservadas para outros equipamentos (impressoras, detectores, telefones, etc)
  • Podem ser ligados usando as zonas WiFi existentes no Instituto.
  • Serão colocados numa zona com acesso restrito à Web (Internet) e aos servidores de VPN do CTN, podendo passar para a zona geral mediante autenticação com o protocolo 802.1X ou em alternativa com ligação à VPN, ambas com uso da ID-CTN individual.

Notas importantes:

        Em alguns locais do CTN onde os equipamentos de infra-estrutura são mais recentes é imposto o cumprimento destas regras, causando a tomada ser fechada na ocorrência de violação, voltando o sistema a abri-la automáticamente ao final de algum tempo.

        É normal que a conectividade de um computador ligado a uma tomada não aconteça imediatamente. Tal ocorre normalmente quando a mesma tomada onde estiver ligado tiver sido usada recentemente. Por este motivo, recomenda-se que uma tomada de rede ligada a um equipamento não seja desligada mesmo que o equipamento não possua imediatamente conectividade.

 


  Os computadores individuais do CTN deverão ser instalados e configurados conforme o Regulamento em vigor por forma a não colocar em risco a segurança dos restantes sistemas informáticos ligados à RI-CTN, evitando problemas frequentes causados por configurações inadequadas. Os operadores de informática possuem em seu poder guias e procedimentos adequados para o efeito.

Os computadores de investigação poderão ser configurados na melhor medida para a actividade a desempenhar, no entanto, caso venham a ser interligados à Rede Informática do CTN (RI-CTN), as configurações terão de ser efectuadas para que obedeçam ao Regulamento em vigor.

 

 
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